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Cirurgia Bariátrica dentro da lei – Infraestrutura

O anexo II trata da infraestrutura necessária para o hospital se credenciar para o tratamento de Obesidade Mórbida. Fique atento.

ANEXO II (*)

NORMAS DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DASUNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADEAO PACIENTE PORTADOR DE OBESIDADE GRAVE

 

1 – NORMAS GERAIS DE CREDENCIAMENTO

1.1. Planejamento/Distribuição das Unidades

As Secretarias de Saúde dos Estados deverão estabelecer um planejamento regional para a distribuição das Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave com seus serviços, conforme a produção mínima estabelecida por Unidade, neste Anexo II, a fila de espera por cirurgia bariátrica e a disponibilidade orçamentária.

1.2. Processo de Credenciamento e Habilitação

Entende-se por credenciamento de uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave o ato do respectivo Gestor Municipal ou Estadual do SUS de contratar/conveniar para que preste serviço de média e alta complexidade ao SUS o hospital já incluso no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que tenha o perfil definido nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Entende-se por habilitação de uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave o ato do Gestor Federal que ratifica o credenciamento do Gestor Pleno Municipal ou Estadual do SUS, devidamente encaminhado ao Ministério da Saúde pelo respectivo Gestor Estadual do SUS.

1.2.1 – O processo de credenciamento/habilitação de Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave inicia-se com a solicitação por parte do estabelecimento de saúde ao respectivo Gestor do SUS, da esfera municipal (municípios em gestão plena) ou estadual, ou por proposta desse Gestor ao estabelecimento.

1.2.2 – O processo de credenciamento/habilitação deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, de acordo com a divisão de responsabilidades estabelecidas na Norma Operacional de Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002 e no Pacto pela Saúde. O respectivo Gestor do SUS, uma vez concluída a análise preconizada, atendida a necessidade e os critérios estratégicos e técnicos para credenciamento/habilitação exarados nesta Portaria e seus anexos, dará início ao processo de credenciamento. A ausência desta avaliação ou da aprovação por parte do respectivo Gestor do SUS impede a seqüência do processo.

1.2.3 – O processo de credenciamento/habilitação, ao ser formalizado pelo respectivo Gestor do SUS, deverá ser instruído com:

Documento de Solicitação/Aceitação de Credenciamento/ Habilitação por parte do estabelecimento de saúde pelo Diretor do hospital;

Formulário de Vistoria, Anexo III desta Portaria, preenchido e assinado, pelos respectivos Gestores do SUS;

Documentação comprobatória do cumprimento das exigências para credenciamento/habilitação estabelecidas neste Anexo II; Parecer conclusivo do respectivo Gestor do SUS – manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo formalizado por Secretaria de município em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, deverá constar, além do parecer do Gestor municipal, o parecer do Gestor estadual do SUS, que será responsável pela integração da Unidade à rede estadual e a definição dos fluxos de referência e contra-referência dos pacientes;

Manifestação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB aprovando o credenciamento da Unidade, bem como a informação sobre o impacto financeiro no custeio do hospital especificamente para a habilitação em pauta.

1.2.4 – Uma vez emitido o parecer a respeito do credenciamento pelo(s) Gestor(es) do SUS e, se o mesmo for favorável, o processo com a documentação comprobatória ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria.

1.2.5 – A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à Coordenação Geral da Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde/MS (CGAC/DAE/SAS/MS) os seguintes documentos:

– Formulário de Vistoria (Anexo III) preenchido e assinado pelo respectivo Gestor do SUS.

– Resolução da Comissão Intergestores Bipartite – CIB aprovando o credenciamento da Unidade, bem como a informação sobre o impacto financeiro no custeio do hospital, especificamente para a habilitação em pauta.

1.2.6 – O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela Secretaria de Estado da Saúde, e a habilitação, se necessário, estará vinculada à vistoria in loco pelo Ministério da Saúde.

1.2.7 – Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde – SAS tomará as providências para a publicação da Habilitação.

1.2.8 – Em caso de pendências o Ministério da Saúde informará a respectiva Secretaria de Estado da Saúde para conhecimento, manifestação e providências.

 

2 – ESTRUTURA ASSISTENCIAL

O hospital a ser credenciado/habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Portador de Obesidade Grave deve oferecer atendimento especializado e integral, em:

  • a) diagnóstico e tratamento clínico e cirúrgico.

  • b) atendimento de urgência referida nos casos de co-morbidades da obesidade grave, que funcione nas 24 horas, mediante o termo de compromisso firmado com o gestor local do SUS.

  • c) atendimento ambulatorial dos obesos graves, conforme o estabelecido na rede de atenção pelo gestor local e mediante termo de compromisso firmado entre as partes.

  • d) internação hospitalar em leitos apropriados.

  • e) cirurgia bariátrica em salas de cirurgia equipadas para operações cirúrgicas de obesos graves e disponibilidade de salas para absorver as intercorrências cirúrgicas do pós-operatório.

  • f) internação clínica nas intercorrências relativas à obesidade e nas complicações pós-operatórias, mediante termo de compromisso firmado com o gestor.

  • g) reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, no preparo pré-operatório e no seguimento pós-cirúrgico, no sentido da restituição da sua capacidade funcional.

O hospital deverá dispor de acessos especiais para pacientes obesos graves, tais como rampas de acesso e portas adequadas; vasos sanitários que suportem pelo menos 300 kg, reforçados com plataforma de aço inoxidável e armações metálicas; e suportes e pegadores de parede instalados na parede adjacente às banheiras e aos chuveiros. Devem também possuir Alvará de Funcionamento (Licença Sanitária) e se enquadrar nos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor, ou outros ditames legais que venham substituir ou complementá-los, a saber:

  • a) RDC n.º 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, e de outras normas que vierem a complementar, alterar ou substituí- la;

  • b) RDC 306 de 06 de dezembro de 2004, da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços da saúde.

  • c) Resolução Nº 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente.


3 – RECURSOS HUMANOS

3.1 Responsabilidade Técnica e Equipe de Cirurgia Bariátrica

  • a) O hospital para ser credenciado/habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave deve contar com um responsável técnico pelo serviço de Cirurgia Bariátrica, médico cirurgião com registro no cadastro de especialista do respectivo Conselho Federal e Regional de Medicina. (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 563 de 16.09.2011)

  • b) O médico responsável técnico só poderá assumir a responsabilidade técnica por uma única Unidade credenciada/habilitada pelo Sistema Único de Saúde, devendo residir no mesmo município ou cidade circunvizinha.

  • c) A equipe de cirurgia bariátrica deve contar com, pelo menos, mais um médico cirurgião com registro no cadastro de especialista do respectivo Conselho Federal e Regional de Medicina. (Redação dada pela PRT SAS/MS nº 563 de 16.09.2011)



3.2 Exigências gerais para o Hospital

3.2.1 Equipe Mínima de Saúde:

  • a) Cardiologia Clínica: Médico com Certificado de Residência Médica em Cardiologia, emitido por Programa de Residência Médica reconhecida pelo MEC, ou Título de Especialista em Cardiologia reconhecido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia, para atendimento diário e em regime de plantão;

  • b) Anestesiologia: Médico com Certificado de Residência Médica reconhecida pelo MEC em Anestesia, ou Título de Especialista em Anestesiologia pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia;

  • c) Enfermagem: Enfermeiro coordenador e enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em quantitativo suficiente.


3.2.2
Equipe Complementar de Saúde (apoio multidisciplinar):

O hospital deverá contar, em caráter permanente, com:

  • a) Equipe médica composta por: clínico geral, pneumologista, endocrinologista e angiologista/cirurgião vascular e cirurgião plástico;

  • b) Nutricionista;

  • c) Psiquiatra/Psicólogo;

  • d) Assistente Social;

  • e) Fisioterapeuta.



4 – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS

O hospital deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade da assistência aos pacientes e possibilitar o diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. O hospital deverá destinar quantitativo de leitos específicos preparados para pacientes obesos graves, conforme descrito a seguir, tanto para internações clínicas como cirúrgicas.

4.1 Ambulatório;

  • a) Consultório equipado com cadeira, mesa de exame, cadeiras de rodas adequadas aos pacientes obesos graves e balança antropométrica com capacidade mínima para 230Kg.

  • b) Sala de espera com cadeiras ou bancos adequados aos pacientes obesos graves.


4.2 Enfermaria:

  • a) 01 (uma) balança antropométrica com capacidade mínima para 230Kg;

  • b) 02 (dois) aparelhos de pressão com manguito especial;

  • c) pelo menos três leitos com as seguintes especificações: cama hospitalar do tipo Fowler especial, acionável por controle eletrônico, para obesos, com capacidade mínima para 230Kg (acionável por controle eletrônico), movimento de Trendelemburg (acionável por meio de motor ou por manivela), grades (acionáveis por meio de alavanca com três posições) e colchão de alta densidade;

  • d) no mínimo, três poltronas com as seguintes especificações: poltrona reclinável específica, com descanso para pés e capacidade mínima para 230 kg;

  • e) no mínimo três mesinhas de refeição específicas com altura regulável;

  • f) uma cadeira de rodas específica para pacientes obesos com capacidade mínima para 230Kg;

  • g) uma maca de transporte com cilindro de O2 que suporte paciente com ou mais 230kg;

  • h) roupa específica, tais como camisolas, roupões e pijamas, adequados para pacientes obesos graves.


4.3 Bloco Cirúrgico:

O hospital deve contar com sala cirúrgica equipada para pacientes obesos graves, com mesa cirúrgica eletrônica com elevador hidráulico que resista a pesos superiores a 230 kg e suportes que possibilitem a fixação e a mobilidade do doente, além dos equipamentos descritos a seguir:

  • a) capnógrafo;
  • b) oxímetro de pulso;
  • c) monitor de transporte;
  • d) monitor de pressão não invasiva;
  • e) monitor de pressão invasiva;
  • f) aquecedor de sangue;
  • g) 02 bombas de infusão, no mínimo;
  • h) aparelho de pressão de parede com manguito especial;
  • i) material de emergência para reanimação cárdio-respiratória;
  • j) afastadores cirúrgicos especiais para operações cirúrgicas de obesos graves;
  • k) válvulas com lâminas de aço reforçadas, mais longas e largas.


4.4 Unidade de Tratamento Intensivo credenciada pelo SUS, equipada para obesos graves:

  • – box ou leito de pós-operatório de Cirurgia Bariátrica;
    – respiradores volumétricos que suportem volumes e pressões especialmente elevados nos pacientes obesos graves;
    – Bipap (bi-level Positive Airway Pressure);
    – cama do tipo Fowler para obesos conforme especificado no sub-item 4.2;
    – esfigmomanômetro especial para obesos;
    – cadeira ou poltrona para obesos graves conforme especificado no sub-item 4.2.



5 – RECURSOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA:

  • a) Laboratório de Análises Clínicas que participe de programa de Controle de Qualidade e realize exames no próprio hospital, disponíveis nas 24 horas do dia: bioquímicos, hematológicos, microbiológicos, gasométricos, de líquidos orgânicos e de urina;

  • b) Serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo, equipamento de radiologia portátil, Ecodoppler, Ecografia e Tomografia Computadorizada, compatíveis com obesos graves;

  • c) Eletrocardiografia e Ergometria;

  • d) Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, dentro do que rege a legislação vigente; e

  • e) Farmácia;


NOTA: Os exames de Tomografia Computadorizada e Ergometria poderão ser realizados em serviços instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do hospital. Neste caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a Portaria SAS No- 494, de 26 de agosto de 1999.


6 – ROTINAS E NORMAS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO:

O hospital a ser credenciado/habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade
Grave deve possuir:

  • a) rotinas de funcionamento escritas, atualizadas e assinadas pelo Responsável Técnico pelo serviço de Cirurgia Bariátrica, que devem abordar todos os processos complementares envolvidos na assistência aos pacientes portadores de obesidade grave;

  • b) protocolos nutricionais;

  • c) protocolos de acompanhamento fisioterápico, com reabilitação funcional;

  • d) protocolo de suporte psicológico/psiquiátrico;

  • e) formulários de avaliações e acompanhamento, no mínimo os estabelecidos no Anexo I desta Portaria;

  • f) escala dos profissionais em sobreaviso, das referências inter-institucionais e dos serviços terceirizados; e

  • g) rotinas de manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos específicos.



7 – REGISTRO DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS PACIENTES:

O hospital deve possuir um prontuário único para cada paciente, que inclua todos os tipos de atendimento a ele referentes (ambulatorial, de internação e de pronto-atendimento) e contenha as informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo respectivo atendimento.

Os prontuários deverão estar devidamente ordenados e disponíveis, e conter as seguintes informações indispensáveis e mínimas:

  • a) identificação do paciente;
  • b) anamnese e exame físico;
  • c) resultado de exames complementares;
  • d) risco cirúrgico;
  • e) descrição do ato operatório, em ficha específica, contendo
    a identificação da equipe e a descrição do ato cirúrgico;
  • f) condições ou sumário da alta hospitalar; e
  • g) ficha de registro de infecção hospitalar.


8 – COMISSÕES

O hospital, para ser credenciado/habilitado como Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade Grave, deve ter em funcionamento, devidamente documentado por atas ou documentos afins, as comissões exigidas pelo Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina.



9 – PRODUÇÃO DO HOSPITAL

Os hospitais credenciados/habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade devem realizar, em pacientes do Sistema Único de Saúde, em média 8 (oito) atos operatórios de cirurgia bariátrica mensais ou, no mínimo, 96 (noventa e seis) atos operatórios de cirurgia bariátrica anuais de alta complexidade, listados na Portaria SAS/MS Nº 493, de 31 de agosto de 2008, Anexo I.

A avaliação da prestação de serviços será realizada anualmente. O hospital credenciado/habilitado que não tenha alcançado o mínimo de procedimentos cirúrgicos nos últimos 12 meses terá sua habilitação reavaliada.


ANEXO III (*)

FORMULÁRIO DE VISTORIA

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2007/prt0492_31_08_2007_rep.html

Ao final deste link você encontrara o “FORMULÁRIO DE VISTORIA”.

 

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